MROSC: Novos Termos de Parcerias entre Estado e OSCs • bhbit | Soluções para o Terceiro Setor

MROSC: Novos Termos de Parcerias entre Estado e OSCs

Terceiro Setor

Nov 06
mrosc

Novo marco regulatório do terceiro setor

Em meados de 2014 foi sancionada a Lei 13.019/2014, mais conhecida como Marco Regulatório do Terceiro Setor.

A atuação do Estado Brasileiro é dividida em duas grandes áreas: uma fiscaliza o cumprimento das leis, independentemente da esfera em que estejam previstas (direito constitucional, penal, civil…); a outra é responsável pela criação, manutenção e fiscalização de estruturas que oferecem serviços de interesse público. Nesta última área, o Estado conta com as Organizações da Sociedade Civil – OSCs -, pois, através da experiência e conhecimentos pontuais dos atores envolvidos, os serviços prestados têm um salto na qualidade. E o Marco Regulatório do Terceiro Setor surge exatamente para sistematizar a relação entre Estado e OSCs.

A Lei 13.019/2014 estabelece os termos jurídicos de parcerias voluntárias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, independentemente da parceria tratar ou não da transferência de recursos financeiros.

Segundo o Art 1° , a Lei “(…)institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.”

Segundo dados da Secretaria-Geral da Presidência da República, atualmente o Brasil conta com 260.692 fundações e associações sem fins lucrativos, atuantes nas áreas de defesa de interesses e direitos dos cidadãos (30,1%), religiosa (28,5%), cultura e recreação (12,7%) e assistência social (10,5%). Somadas, essas fundações são responsáveis por mais de 2,1 milhões de empregos formais, equivalentes a 4,9% de todos os trabalhadores brasileiros.

Todos que atuam, de maneira direta ou indireta, no terceiro setor sabem das dificuldades encaradas pelos gestores. De um lado, a insegurança jurídica toma conta, já que até então não havia nenhuma lei específica, e aquelas que existiam geravam uma infinidade de interpretações, além do enorme estoque de prestação de contas e pouca ênfase nos resultados gerados pelas ações.

De outro lado, há a insegurança institucional: a pouca capacitação e aprimoramento dos gestores faz com que o planejamento seja insuficiente, o que gera dificuldade de adaptação às normas e ao sistema Siconv, e tudo isso somado à ausência de dados sistematizados é a receita perfeita para dificuldades e mesmo fracasso na realização de ações. O Marco Regulatório do Terceiro Setor tem a ambiciosa tarefa sanar ou, ao menos, amenizar, todas as falhas apontadas acima.

Alterações e procedimentos

As parcerias entre Administração Pública e OSCs só poderão ser realizadas mediante o Termo de Fomento ou o Termo de Colaboração, sendo que o primeiro é utilizado quando a iniciativa de parceria parte da OSC, e o segundo, quando parte da Administração Pública.

É válido destacar que para a utilização dos referidos Termos tem que haver chamamento público prévio. Sem edital, a proposição de nenhum dos termos é válida. A boa notícia é que a sociedade civil pode requerer editais específicos, desde que seu conteúdo seja de amplo interesse público.

Ambos os termos passam por fases, definidas e explicitadas na redação da lei. As fases são esboçadas a seguir.

Planejamento:

Fase preliminar a elaboração do edital. Envolve o detalhamento do plano de trabalho, a padronização de objetivos, metas, métodos, custos, e indicadores de avaliação de resultados, além da indicação do interesse público em questão.

Seleção:

Escolha das OSCs por critérios como ficha limpa e experiência prévia de, no mínimo, três anos.

Execução:

Elaboração de novos princípios e diretrizes, regulação de pagamento da equipe e custos indiretos administrativos, além da atuação em rede, isto é, categorias e obrigações da organização celebrante e das organizações executantes e não celebrantes.

Monitoramento e Avaliação:

Comissão de monitoramento e avaliação e criação do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, voltada a divulgação de boas práticas e inovações na área.
Todas as etapas serão feitas de forma eletrônica, sendo possível, desde que com autorização do União, a inclusão de Estados e Municípios no sistema Siconv.

Prestação de contas:

Última fase e com procedimentos diferenciados dependendo do valor da parceria (até R$ 600.000 e acima de R$ 600.000). Os prazos estipulados são de 90 dias para a prestação de contas (com possibilidade de redução dependendo da complexidade da parceria); 45 dias para a resolução de diligência, prorrogáveis por mais 45; e prazo de 90 a 150 dias para análise da Administração Pública, que pode aprovar, aprovar com ressalvas, ou rejeitar e instaurar tomada de contas especiais da prestação de contas.

Segundo a Seção III – Da Transparência e do Controle, presente no Capítulo II – Da Celebração Termo de Colaboração ou Fomento, no início de cada civil a Administração Pública irá publicar os valores aprovados no orçamento a serem destinados para a celebração de parcerias, além de manter em seu sítio oficial, por pelo menos 5 anos, relação contendo o nome de todas as Organizações com as quais foram celebradas parcerias, prazo a ser contato a partir da entrega de prestação de contas final. Em contrapartida, a Organização deve fixar, em sítio virtual ou em local físico visível de seu prédio, a relação de todos as parcerias celebradas com o poder público.

Na Seção IX – Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento, presente no mesmo capítulo referido acima, há as condições a serem preenchidas pelas organizações e pelo poder público para a celebração dos termos.

Em relação as primeiras, os requisitos são: presença, no estatuto que rege a organização, de objetivos e das atividades e finalidades com relevância pública e social; constituição de conselho fiscal ou equivalente para monitorar desempenho fiscal ou contábil e operações patrimoniais realizadas; previsão transferência do patrimônio líquido para outra instituição com objeto social igual ou semelhante, em caso de dissolução da entidade; e normas de prestação de contas que determinem, no mínimo, a observância das Normas Brasileiras de Contabilidade e publicação de relatório de atividades e demonstrativos financeiros com certidões negativas de débito junto à Previdência Social e ao FGTS.

Além desses pré-requisitos, para a celebração do Termo é necessário que a Organização apresente os seguintes documentos: prova de legitimidade ou posse legítima do imóvel, caso ele seja necessário para a realização do objeto acordado; certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa (variam conforme o ente federado); certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado; cópia da ata de eleição da atual diretoria; nome, endereço, número e órgão emissor do RG além do CPF de cada um dos diretores; cópia documento comprovatório que prove que a entidade funciona no endereço constante no CNPJ; certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado; e por fim regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiros, aprovado pela administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.

Já em relação ao Estado, várias providências devem ser tomadas para que os Termos sejam celebrados. Dentre elas temos a realização do chamamento público; indicação de existência prévia de orçamento disponível para a realização da parceria; demonstração de que os objetivos e capacidade técnica e operacional da OSC foram avaliadas e são compatíveis com o objeto; aprovação do plano de trabalho; emissão de parecer de órgão da administração pública sobre mérito da proposta, identidade e reciprocidade de interesse das partes da parceria, viabilidade da execução do projeto, análise do cronograma de desembolso, descrição dos meios utilizados para fiscalização da execução da parceria, descrição do que será aceito na prestação de contas, designação de gestor para a parceria e de comissão de monitoração e avaliação da mesma, aprovação do regulamento de compras e contratações apresentados pela organização da sociedade civil e que demonstrem a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho; e emissão de parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria.

A instauração dessa Lei, demanda mudanças estruturais da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como das organizações da sociedade civil.

De acordo com a Medida Provisória nº 684, a Lei 13.019/2014 passará a vigorar após 540 dias de sua aprovação, que aconteceu em julho de 2014. Ou seja, haverá mais tempo para adequação a legislação, pois sua entrada em vigor foi novamente adiada e está prevista para o início do ano de 2016.

A extensão do prazo para a entrada em vigor se mostrou fundamental para que essa nova arquitetura jurídica e institucional se desenvolva da forma adequada, com tempo para compreensão e adaptação por todos os envolvidos.